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Governo de PE favorece Micro e Pequenos Empresários com redução de Imposto de Fronteira

Governo de PE favorece Micro e Pequenos Empresários com redução de Imposto de Fronteira

Publicado em por cletopaixao

A partir de 01 de agosto de 2010 as empresas optantes do Simples Nacional no Estado de Pernambuco terão 50% de redução na cobrança do pagamento antecipado do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para aquisição de mercadorias nas fronteiras interestaduais.

 O Decreto 35.315/2010, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 16-7-2010, desonera a alíquota, que era de 10% e passa para 5%, devendo beneficiar aproximadamente 56 mil empresas incluídas no Sistema Nacional Simplificado de Arrecadação (Super Simples).

 Com essa medida, pode-se ampliar a base de arrecadação e também formalizar os empreendedores.

 Presidente das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, José Tarcísio da Silva vê a medida com bastaste otimismo para a geração de emprego. “Para Pernambuco é um grande avanço. Nós temos no Super Simples 87 mil microempresas que contribuíram em 2009 em torno de R$ 125 milhões. É um valor que equivale a menos de 2% da arrecadação do Estado. É um valor pequeno de arrecadação para um número grande de emprego que essas empresas podem gerar”, defendeu o presidente.

Veja Decreto na Integra

DECRETO 35.315, DE 15 DE JULHO DE 2010.

Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:

I – à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;

II – ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

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